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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 20

Após a aprovação do PDEU, a SEDUH deverá encaminhar minuta de Decreto ao Gabinete do Governador do Distrito Federal para a concessão da Licença Urbanística, que terá prazo de validade de quatro anos.

Parágrafo único

No caso de aprovação concomitante, a emissão da Licença Urbanística deverá ocorrer simultaneamente à publicação do Decreto de aprovação do projeto do parcelamento do solo urbano.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006