Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Após a aprovação do PDEU, a SEDUH deverá encaminhar minuta de Decreto ao Gabinete do Governador do Distrito Federal para a concessão da Licença Urbanística, que terá prazo de validade de quatro anos.
Parágrafo único
No caso de aprovação concomitante, a emissão da Licença Urbanística deverá ocorrer simultaneamente à publicação do Decreto de aprovação do projeto do parcelamento do solo urbano.