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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 2º

Considera-se Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, o projeto urbanístico devidamente aprovado pelo Governo do Distrito Federal, para determinado lote, integrado por unidades autônomas e áreas comuns condominiais, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006