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Artigo 18, Inciso III, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 18

O PDEU será composto pelo Memorial Descritivo do projeto - MDE, pelas Normas de Edificação Uso e Gabarito – NGB e pela Planta de Urbanismo do lote do PDEU, que atendam às diretrizes, condicionantes, recomendações e exigências constantes do licenciamento ambiental e dos estudos urbanísticos, se for o caso, contendo:

I

Memorial Descritivo - MDE, contendo informações sobre:

a

acessos e critérios de organização espacial;

b

dimensionamento das vias de circulação interna;

c

densidade bruta e população prevista;

d

dimensão e quantificação das unidades autônomas;

e

discriminação das áreas de uso comum dos condôminos;

f

usos predominantes e complementares;

g

respostas das consultas às empresas e concessionárias de serviços públicos sobre a viabilidade de atendimento à demanda prevista pelo empreendimento;

h

indicação das soluções a serem adotadas para infra-estrutura básica;

i

proposta de endereçamento;

j

quadro de caminhamento do perímetro do lote do PDEU;

k

quadro resumo de áreas contendo o endereço de cada unidade autônoma e especificação da parte da unidade autônoma ocupada pela edificação, da parte da unidade autônoma reservada para utilização exclusiva da edificação, fração ideal do todo do terreno e das partes comuns que corresponderá às unidades autônomas, as partes do total do terreno a serem utilizadas em comum pelos titulares de direito de unidades autônomas, especificando as áreas destinadas à edificação, as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias ou para as unidades autônomas entre si e as áreas livres;

II

Normas de Edificação Uso e Gabarito – NGB para unidades autônomas e edificações em área de uso comum, contendo:

a

afastamentos das edificações;

b

taxa de permeabilidade;

c

coeficiente de aproveitamento;

d

número de pavimentos e altura máxima permitida para as edificações;

e

estacionamento nas áreas de uso comum dos condôminos e número de vagas ou garagem no interior de cada unidade autônoma;

f

tratamento das divisas.

III

Planta de Urbanismo:

a

poligonal do lote objeto do PDEU em coordenadas UTM;

b

definição das frações correspondentes às unidades autônomas com suas dimensões e cotas de amarração;

c

a subdivisão das quadras em conjuntos e unidades autônomas, com as respectivas dimensões e endereçamento;

d

definição e identificação das áreas de uso comum destinadas a áreas livres, às vias de circulação interna e a equipamentos urbanos e de uso coletivo;

e

as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

f

indicação das faixas de servidão e de faixas não edificáveis.

§ 1º

As informações solicitadas na alínea K do inciso I, farão parte do Quadro Demonstrativo das Unidades Autônomas em modelo a ser fornecido pela SEDUH.

§ 2º

Caso o PDEU seja desenvolvido concomitantemente com o projeto de parcelamento urbano da área na qual se insere:

I

a descrição da proposta para o PDEU, assim como os parâmetros urbanísticos para a edificação das unidades autônomas e para os equipamentos de uso coletivo em área de uso comum, deverão estar respectivamente, incluídos no Memorial Descritivo – MDE e nas Normas de Edificação Uso e Gabarito - NGB do projeto de parcelamento;

II

a planta de urbanismo do lote de PDEU deverá constar como detalhamento do Projeto de Urbanismo do parcelamento;

III

o quadro demonstrativo de unidades autônomas constituíra o Anexo II do MDE do parcelamento do solo, conforme modelo fornecido pela SEDUH.

Art. 18, III, d do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006