Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O PDEU será composto pelo Memorial Descritivo do projeto - MDE, pelas Normas de Edificação Uso e Gabarito – NGB e pela Planta de Urbanismo do lote do PDEU, que atendam às diretrizes, condicionantes, recomendações e exigências constantes do licenciamento ambiental e dos estudos urbanísticos, se for o caso, contendo:
I
Memorial Descritivo - MDE, contendo informações sobre:
a
acessos e critérios de organização espacial;
b
dimensionamento das vias de circulação interna;
c
densidade bruta e população prevista;
d
dimensão e quantificação das unidades autônomas;
e
discriminação das áreas de uso comum dos condôminos;
f
usos predominantes e complementares;
g
respostas das consultas às empresas e concessionárias de serviços públicos sobre a viabilidade de atendimento à demanda prevista pelo empreendimento;
h
indicação das soluções a serem adotadas para infra-estrutura básica;
i
proposta de endereçamento;
j
quadro de caminhamento do perímetro do lote do PDEU;
k
quadro resumo de áreas contendo o endereço de cada unidade autônoma e especificação da parte da unidade autônoma ocupada pela edificação, da parte da unidade autônoma reservada para utilização exclusiva da edificação, fração ideal do todo do terreno e das partes comuns que corresponderá às unidades autônomas, as partes do total do terreno a serem utilizadas em comum pelos titulares de direito de unidades autônomas, especificando as áreas destinadas à edificação, as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias ou para as unidades autônomas entre si e as áreas livres;
II
Normas de Edificação Uso e Gabarito – NGB para unidades autônomas e edificações em área de uso comum, contendo:
a
afastamentos das edificações;
b
taxa de permeabilidade;
c
coeficiente de aproveitamento;
d
número de pavimentos e altura máxima permitida para as edificações;
e
estacionamento nas áreas de uso comum dos condôminos e número de vagas ou garagem no interior de cada unidade autônoma;
f
tratamento das divisas.
III
Planta de Urbanismo:
a
poligonal do lote objeto do PDEU em coordenadas UTM;
b
definição das frações correspondentes às unidades autônomas com suas dimensões e cotas de amarração;
c
a subdivisão das quadras em conjuntos e unidades autônomas, com as respectivas dimensões e endereçamento;
d
definição e identificação das áreas de uso comum destinadas a áreas livres, às vias de circulação interna e a equipamentos urbanos e de uso coletivo;
e
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
f
indicação das faixas de servidão e de faixas não edificáveis.
§ 1º
As informações solicitadas na alínea K do inciso I, farão parte do Quadro Demonstrativo das Unidades Autônomas em modelo a ser fornecido pela SEDUH.
§ 2º
Caso o PDEU seja desenvolvido concomitantemente com o projeto de parcelamento urbano da área na qual se insere:
I
a descrição da proposta para o PDEU, assim como os parâmetros urbanísticos para a edificação das unidades autônomas e para os equipamentos de uso coletivo em área de uso comum, deverão estar respectivamente, incluídos no Memorial Descritivo – MDE e nas Normas de Edificação Uso e Gabarito - NGB do projeto de parcelamento;
II
a planta de urbanismo do lote de PDEU deverá constar como detalhamento do Projeto de Urbanismo do parcelamento;
III
o quadro demonstrativo de unidades autônomas constituíra o Anexo II do MDE do parcelamento do solo, conforme modelo fornecido pela SEDUH.