Artigo 17, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 17
De posse da manifestação do órgão ambiental competente e do Plano de Ocupação aprovado, o interessado deverá requerer à SEDUH, as diretrizes para elaboração do PDEU, que deverá conter, pelo menos, os seguintes índices urbanísticos:
I
a densidade bruta;
II
as áreas mínimas das unidades autônomas;
III
os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV
os usos permitidos;
V
a dimensão máxima permitida de lote para implantação de PDEU;
VI
a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para a implantação de PDEU.
§ 1º
As diretrizes serão expedidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do requerimento.
§ 2º
As diretrizes expedidas vigorarão por um prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 3º
A emissão de diretrizes pela SEDUH não significa o seu compromisso com a aprovação do projeto, caso se verifique descumprimento de qualquer das condições impostas.