JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

De posse da manifestação do órgão ambiental competente e do Plano de Ocupação aprovado, o interessado deverá requerer à SEDUH, as diretrizes para elaboração do PDEU, que deverá conter, pelo menos, os seguintes índices urbanísticos:

I

a densidade bruta;

II

as áreas mínimas das unidades autônomas;

III

os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;

IV

os usos permitidos;

V

a dimensão máxima permitida de lote para implantação de PDEU;

VI

a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para a implantação de PDEU.

§ 1º

As diretrizes serão expedidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do requerimento.

§ 2º

As diretrizes expedidas vigorarão por um prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 3º

A emissão de diretrizes pela SEDUH não significa o seu compromisso com a aprovação do projeto, caso se verifique descumprimento de qualquer das condições impostas.

Art. 17, II do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006