Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O órgão ambiental competente, caso pertença ao Distrito Federal, disporá de 15 (quinze) dias para analisar o requerimento do interessado e, se necessário, fornecer o Termo de Referência relativo ao estudo ambiental exigido.
§ 1º
Se exigida a elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, este será substituído pelo Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º
Se for exigido a elaboração de EIA/RIMA ou outro instrumento intermediário de avaliação, não se admitirá a sua elaboração em separado do EIV, devendo ser fornecido um único Termo de Referência, que deverá ser elaborado em conjunto pela SEDUH e o órgão ambiental, incorporando aos estudos no mínimo as questões previstas no artigo 13 da Lei Complementar nº 710 de 06 de setembro de 2005.
§ 3º
No caso da realização conjunta dos estudos urbanísticos e ambientais a análise e aprovação deverão ocorrer por meio de comissão mista, a ser formada por representantes da SEDUH e do órgão ambiental competente.
§ 4º
O órgão ambiental, caso pertença ao Distrito Federal, após o recebimento do estudo, disporá de 60 (sessenta) dias a contar da realização da audiência pública, para emissão da Licença Prévia – LP requerida ou seu indeferimento, devidamente fundamentado.