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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 13

No licenciamento urbanístico de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, a SEDUH poderá exigir a realização de estudos de avaliação de impactos de vizinhança - EIV.

§ 1º

Os estudos referidos no caput deste artigo contemplarão os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e serão realizados conforme instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 2º

Quando necessária a elaboração de EIV, a SEDUH se pronunciará no prazo de 15 (quinze dias).

Art. 13, §1º do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006