Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O processo de aprovação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, em lote criado para esse fim, será formalizado na SEDUH, acompanhado dos seguintes documentos:
I
requerimento, no qual deverão constar os dados referentes à natureza e demais informações sobre o empreendimento;
II
certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente;
III
certidão negativa de tributos do Distrito Federal relativa ao lote
IV
escritura pública de compra e venda do lote registrada no Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
V
Declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, de que a área não foi objeto de desapropriação;
VI
cópia do projeto do parcelamento do solo aprovado, no qual se insere o lote objeto do PDEU;
VII
plano de ocupação, composto de memorial descritivo e planta de urbanismo em escala que possibilite perfeita compreensão das características do empreendimento, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;
a
usos pretendidos;
b
quadro de áreas contendo: área total do empreendimento, área das unidades autônomas, área de uso comum, especificando área de equipamentos de uso coletivo, área livre e área de circulação.
VIII
Anotação de responsabilidade Técnica – ART;
IX
parâmetros de uso e ocupação da unidade autônoma e dos equipamentos de uso coletivo nas áreas de uso comum.
Parágrafo único
No caso de aprovação concomitante do parcelamento do solo e do PDEU, o requerimento deverá conter expressamente a opção pela aprovação concomitante, ficando dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII.