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Artigo 11, Inciso VII, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 11

O processo de aprovação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, em lote criado para esse fim, será formalizado na SEDUH, acompanhado dos seguintes documentos:

I

requerimento, no qual deverão constar os dados referentes à natureza e demais informações sobre o empreendimento;

II

certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente;

III

certidão negativa de tributos do Distrito Federal relativa ao lote

IV

escritura pública de compra e venda do lote registrada no Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

V

Declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, de que a área não foi objeto de desapropriação;

VI

cópia do projeto do parcelamento do solo aprovado, no qual se insere o lote objeto do PDEU;

VII

plano de ocupação, composto de memorial descritivo e planta de urbanismo em escala que possibilite perfeita compreensão das características do empreendimento, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;

a

usos pretendidos;

b

quadro de áreas contendo: área total do empreendimento, área das unidades autônomas, área de uso comum, especificando área de equipamentos de uso coletivo, área livre e área de circulação.

VIII

Anotação de responsabilidade Técnica – ART;

IX

parâmetros de uso e ocupação da unidade autônoma e dos equipamentos de uso coletivo nas áreas de uso comum.

Parágrafo único

No caso de aprovação concomitante do parcelamento do solo e do PDEU, o requerimento deverá conter expressamente a opção pela aprovação concomitante, ficando dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII.

Art. 11, VII, b do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006