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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 10

O Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas poderá ser requerido por um dos seguintes interessados:

I

proprietário do lote;

II

cooperativas;

III

empreendedor;

IV

demais responsáveis que detenham competência legal para tanto.

Parágrafo único

Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, o requerimento deverá ser acompanhado de autorização expressa do proprietário do lote, por meio de procuração pública.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006