Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 27400 de 14 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
Art. 3º
Os recursos oriundos da receita de que trata o art. 1º deste Decreto serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação da estrutura física das feiras, preferencialmente para o pagamento de contas de energia elétrica e água das áreas de uso comum.