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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 27400 de 14 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres e permanentes do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os recursos oriundos da receita de que trata o art. 1º deste Decreto serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação da estrutura física das feiras, preferencialmente para o pagamento de contas de energia elétrica e água das áreas de uso comum.