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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 27400 de 14 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres e permanentes do Distrito Federal.

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Art. 2º

O recolhimento do preço fixado, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas a sua disposição no logradouro público. Parágrafo Único: as despesas de que trata o "caput" deste artigo serão rateadas entre os usuários e pagas por meio da associação dos feirantes de cada feira, na forma que dispuser o estatuto.