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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 9º

O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Observando o princípio da economicidade, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006