Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 9º
O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Observando o princípio da economicidade, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.