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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os documentos exigidos no art. 6º deverão ser reapresentados anualmente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, sempre no mês em que se deu a habilitação como consignatário facultativo ou em que foi realizado processo geral de recadastramento de consignatárias. § 1º O consignatário que não cumprir o disposto no caput será notificado por via postal para que regularize a situação no prazo de 30(trinta) dias a partir do recebimento da notificação. § 2º O não atendimento do disposto no caput dentro do prazo estabelecido no § 1º implicará no processo de descredenciamento.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006