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Artigo 6º, Inciso III, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 6º

Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal o Formulário de Credenciamento de Consignatário (Anexo I) devidamente preenchido e os seguintes documentos:

I

Para cooperativas, entidades de classe, entidades sindicais, associações e clubes:

a

Estatuto devidamente registrado;

b

Ata da última eleição e posse da diretoria;

c

Autorização de funcionamento;

d

Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;

e

Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

f

Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

g

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;

h

Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e

i

registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II

Para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de Seguro de Vida:

a

Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência Social;

b

Autorização de Funcionamento;

c

Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

d

Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e

Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e

f

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.

III

Para entidades de crédito imobiliário:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária do Distrito Federal;

b

cópia do contrato de mútuo.

c

Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e

d

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.

IV

Para instituição de crédito:

a

Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;

b

Autorização de funcionamento (Carta Patente);

c

Alvará de funcionamento;

d

Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;

e

Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

f

Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e

g

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;

V

Para as entidades a que se referem os incisos X, XI, XII, do art. 4°.

a

Estatuto devidamente registrado ou equivalente;

b

Autorização de funcionamento;

c

Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;

d

Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

e

Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; e

g

Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

Art. 6º, III, d do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006