Artigo 6º, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 6º
Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal o Formulário de Credenciamento de Consignatário (Anexo I) devidamente preenchido e os seguintes documentos:
I
Para cooperativas, entidades de classe, entidades sindicais, associações e clubes:
a
Estatuto devidamente registrado;
b
Ata da última eleição e posse da diretoria;
c
Autorização de funcionamento;
d
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
f
Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
g
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
h
Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e
i
registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II
Para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de Seguro de Vida:
a
Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência Social;
b
Autorização de Funcionamento;
c
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
f
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
III
Para entidades de crédito imobiliário:
a
comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária do Distrito Federal;
b
cópia do contrato de mútuo.
c
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
d
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
IV
Para instituição de crédito:
a
Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b
Autorização de funcionamento (Carta Patente);
c
Alvará de funcionamento;
d
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e
Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
f
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
g
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
V
Para as entidades a que se referem os incisos X, XI, XII, do art. 4°.
a
Estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b
Autorização de funcionamento;
c
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
d
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e
Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; e
g
Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.