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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 4º

São consideradas consignações facultativas:

I

mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores do Distrito Federal, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 2.671, de 11/ 01/2001;

II

mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

III

contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade administradora de planos de saúde;

IV

contribuição para planos odontológicos, patrocinados por entidade administradora de planos odontológicos;

V

contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI

prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VII

amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação, de instituição do Distrito Federal ou de cooperativas habitacionais;

VIII

amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;

IX

pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;

X

mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pósgraduação;

XI

amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal; e

XII

amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecida por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental.

XIII

amortização de valores decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33313 de 07/11/2011)§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal autorizada a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres para prestação de serviços aos servidores nas condições previstas nos incisos III, IV, VI, X, XI e XII, deste artigo, sem ônus para os cofres do Distrito Federal.§ 2º O desconto da mensalidade a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado por meio da cobrança de uma única parcela mensal individual para cada servidor.§ 3º Na hipótese de cobrança extraordinária de mensalidade, além daquela de que trata o § 2°, caberá à entidade apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal solicitação formal de desconto suplementar de mensalidade, devidamente acompanhada de documentação que comprove a aprovação do mesmo em assembléia geral ou equivalente.
Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006