Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 4º
São consideradas consignações facultativas:
I
mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores do Distrito Federal, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 2.671, de 11/ 01/2001;
II
mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
III
contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade administradora de planos de saúde;
IV
contribuição para planos odontológicos, patrocinados por entidade administradora de planos odontológicos;
V
contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI
prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VII
amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação, de instituição do Distrito Federal ou de cooperativas habitacionais;
VIII
amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;
IX
pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;
X
mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pósgraduação;
XI
amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal; e
XII
amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecida por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental.