Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 21
Não são permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
§ 1° O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem crédito na ficha financeira do servidor e débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I
a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração para mandato classista;
II
a compensação seja requerida pelo servidor para o período em que durar a licença;
III
haja comprovada a anuência da entidade consignatária confirmando que os valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou aos salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;
IV
dessa compensação não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública.
§ 2° Atendidas as exigências contidas no § 1°, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda a emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais.
§ 3° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a:
I
debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;
II
creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, acrescido das respectivas vantagens.