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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 21

Não são permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores. § 1° O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem crédito na ficha financeira do servidor e débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I

a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração para mandato classista;

II

a compensação seja requerida pelo servidor para o período em que durar a licença;

III

haja comprovada a anuência da entidade consignatária confirmando que os valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou aos salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;

IV

dessa compensação não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública. § 2° Atendidas as exigências contidas no § 1°, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda a emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais. § 3° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a:

I

debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;

II

creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, acrescido das respectivas vantagens.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006