Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 2º
Consideram-se para fins deste Decreto:
I
Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;
II
Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
III
Consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
IV
Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força
de lei, mandado judicial ou outro dispositivo específico; e
V
Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração. Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
imposto de renda sobre rendimento do trabalho;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VII
decisão judicial ou administrativa;
VIII
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal;
IX
contribuição para o Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE-DF, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006;
X
amortização e juros de financiamentos imobiliários com vistas ao Programa de Incentivo à Moradia, aprovado pelo Decreto nº 26.367, de 16 de novembro de 2005; e
XI
outros descontos compulsórios instituídos por lei.