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Artigo 2º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se para fins deste Decreto:

I

Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;

II

Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;

III

Consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

IV

Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei, mandado judicial ou outro dispositivo específico; e

V

Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração. Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I

contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II

contribuição para a Previdência Social;

III

pensão alimentícia judicial;

IV

imposto de renda sobre rendimento do trabalho;

V

reposição e indenização ao erário;

VI

custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

VII

decisão judicial ou administrativa;

VIII

taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal;

IX

contribuição para o Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE-DF, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006;

X

amortização e juros de financiamentos imobiliários com vistas ao Programa de Incentivo à Moradia, aprovado pelo Decreto nº 26.367, de 16 de novembro de 2005; e

XI

outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 2º, X do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006