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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 19

O consignado que se julgar lesado pela consignatária deverá requerer junto a esta os demonstrativos de cálculos e cláusulas contratuais para fins de dirimir dúvidas ou proceder eventuais acertos.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006