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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 18

O consignado que, de qualquer forma, contribuir para consignação em desacordo com o disposto neste Decreto responderá civil e administrativamente, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único

A constatação de que trata o "caput", deverá ser precedida de processo administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006