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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 17

Uma vez advertida e havendo reincidência das infrações, comprovadas em processo administrativo, a consignatária será descredenciada por intermédio de ato da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal. § 1° Uma vez descredenciada, a consignatária fica impedida de consignar em folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação do ato de descredenciamento. § 2° Do ato de descredenciamento caberá recurso, em última instância, ao Governador do Distrito Federal.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006