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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 15

Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal exercer rígido controle dos descontos de consignações facultativas efetuados nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

- Documentos comprobatórios das consignações facultativas poderão ser solicitados aos consignatários a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal ou por solicitação das unidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006