Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 15
Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal exercer rígido controle dos descontos de consignações facultativas efetuados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
- Documentos comprobatórios das consignações facultativas poderão ser solicitados aos consignatários a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal ou por solicitação das unidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.