Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 14
Ao consignatário é proibido:
I
utilizar rubrica concedida, nos termos deste Decreto, para modalidade diversa daquela que foi autorizada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
II
cobrar valor não autorizado pelo consignado;
III
cobrar valor em prazos ou em condições não pactuadas com o consignado; e
IV
condicionar o fornecimento de serviço ou produto a outro serviço ou produto.