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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 14

Ao consignatário é proibido:

I

utilizar rubrica concedida, nos termos deste Decreto, para modalidade diversa daquela que foi autorizada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

II

cobrar valor não autorizado pelo consignado;

III

cobrar valor em prazos ou em condições não pactuadas com o consignado; e

IV

condicionar o fornecimento de serviço ou produto a outro serviço ou produto.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006