Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 12
A consignação facultativa pode ser cancelada:
I
por interesse da administração;
II
por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos; e
III
a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.