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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

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Art. 12

A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por interesse da administração;

II

por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos; e

III

a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 27272 /2006