Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 27272 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
Art. 11
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo único
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, serão suspensos, até esse limite, as consignações facultativas, tendo prioridade para os descontos:
I
pensão alimentícia voluntária;
II
amortização de empréstimos pessoais;
III
mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;
IV
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V
contribuição para planos de saúde;
VI
contribuição para planos de pecúlio;
VII
contribuição para seguro de vida;
VIII
amortização de financiamento de imóveis residenciais.
IX
contribuição para planos odontológicos;
X
contribuição de mensalidade de ensino superior;
XI
amortização decorrente de consórcios; e
XII
amortização decorrente de benefícios sociais.