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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27256 de 19 de Setembro de 2006

Atualiza as funções inerentes ao Cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal

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Art. 1º

As atribuições do cargo de Perito Papiloscopista, da Policia Civil do Distrito Federal, ficam atualizadas segundo as descrições previstas neste Decreto.

§ 1º

Quanto ao Perito Papiloscopista da Classe Especial:

I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE ESPECIAL: Atividades de nível superior, complexas e diversificadas, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução de trabalhos periciais papiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares; trabalhos periciais de prosopografia, envelhecimento, rejuvenescimento, representação e reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, bem como a realização de estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a identificação civil e criminal.

II

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE ESPECIAL: 1)Planejar, coordenar, supervisionar, organizar e realizar todas as perícias atinentes ao cargo. 2)Desenvolver, no âmbito de sua competência, pesquisas visando aprimorar as técnicas existentes buscando novas tecnologias que possam agilizar e melhorar os resultados dos procedimentos periciais. 3)Planejar, coordenar e controlar a realização de captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. 4)Atuar como instrutor e palestrante em cursos, seminários, congressos e eventos similares, disseminando conhecimentos e habilidades na sua área de atuação. 5)Assessorar tecnicamente autoridades policiais, membros do Ministério Público e autoridades judiciais em procedimentos e resultados de perícia, a fim de subsidiar na formação de suas convicções. 6)Participar de equipes multidisciplinares de estudos e pesquisas na área de polícia técnicocientífica. 7)Realizar pesquisas laboratoriais com reagentes para revelação de impressões e fragmentos, bem como para regeneração de tecidos papilares. 8)Coordenar a elaboração dos laudos periciais atinentes ao cargo, com base em estudos técnicocientíficos, adotados pela comunidade mundial. 9)Planejar e coordenar programas na área de identificação civil e projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício pleno da cidadania. 10)Planejar e coordenar a execução de outras atribuições de natureza e requisitos similares.

III

FORMA DE RECRUTAMENTO Progressão funcional dos ocupantes da Primeira Classe de Perito Papiloscopista, na forma prevista em norma regulamentadora.

IV

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO: 1)Escolaridade: A exigida para ingresso na Terceira Classe do cargo de Perito Papiloscopista. 2)Outras qualificações: Habilitação em Curso Especial de Polícia profissional na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, previsto em lei.

V

PERÍODO DE TRABALHO Integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, podendo ser convocado a qualquer tempo, a critério da Administração. § 2º. Quanto ao Perito Papiloscopista da Primeira Classe:

I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA PRIMEIRA CLASSE: Atividades de nível superior, complexas e diversificadas, envolvendo coordenação, orientação e execução de trabalhos periciais papiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares; trabalhos periciais de prosopografia, envelhecimento, rejuvenescimento, representação e reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, bem como a realização de estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a identificação civil e criminal.

II

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE: 1) Supervisionar e realizar perícia papiloscópica em local de crime, em veículos e em materiais. 2) Supervisionar e realizar perícia necropapiloscópica em cadáveres com estágios diferenciados de decomposição e condição de morte, com a finalidade de estabelecer a identificação. 3) Supervisionar e realizar perícia em vestígios papiloscópicos, efetuando análise técnico-científica de impressões e fragmentos papilares coletados em local de crime, tomando por base todas as minúcias presentes. 4) Coordenar o processo de identificação papiloscópica e antropológica civil e criminal. 5) Supervisionar e realizar perícia papiloscópica em documentos, efetuando análise e pesquisa de dados de identificação e de padrões papilares. 6) Supervisionar e realizar perícia poroscópica, objetivando a identificação humana. 7) Supervisionar e realizar, no âmbito de sua competência, perícia de representação facial humana, a partir de descrição de caracteres somatoscópicos distintivos da face. 8) Coordenar e efetuar a coleta, análise, codificação e decodificação de padrões papiloscópicos, visando possibilitar o acesso sistematizado. 9) Supervisionar e realizar perícia de reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, com a finalidade de recompor caracteres somatoscópicos do cadáver que apresenta lesões prejudiciais à sua identificação visual. 10) Supervisionar e realizar perícias de projeção de envelhecimento e rejuvenescimento facial humano para fins de identificação. 11) Coordenar e realizar captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. 12) Realizar pesquisas nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a organização sistematizada dos mesmos. 13) Supervisionar e realizar perícia prosopográfica humana, no âmbito de sua competência, visando estabelecer a identificação da pessoa, com base na comparação de pontos característicos do rosto. 14) Supervisionar, elaborar e assinar laudos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos, poroscópicos e outros atinentes ao cargo. 15) Assessorar tecnicamente autoridades policiais, membros do Ministério Público e autoridades judiciais em procedimentos e resultados de perícia, a fim de subsidiar na formação de suas convicções. 16) Coordenar e participar de programas na área de identificação civil e de projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício pleno da cidadania. 17) Realizar pesquisas técnico-científicas, no âmbito de sua competência, visando a busca e a adoção de novas tecnologias. 18) Atuar como instrutor e palestrante em cursos, seminários, congressos eventos e similares, para disseminar conhecimentos e habilidades na sua área de atuação. 19) Participar de equipes multidisciplinares de estudos e pesquisas na área de polícia técnicocientífica. 20) Realizar pesquisas laboratoriais com reagentes para revelação de impressões e fragmentos, bem como para regeneração de tecidos papilares. 21) Efetuar trabalhos técnicos fotográficos e macrofotográficos para instruir laudos periciais. 22) Coordenar a execução de outras atribuições de natureza e requisitos similares.

III

FORMA DE RECRUTAMENTO Progressão funcional dos ocupantes da Segunda Classe do cargo de Perito Papiloscopista, na forma prevista em norma regulamentadora.

IV

QUALIFICAÇÕS ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO: Escolaridade: A exigida para ingresso na Terceira Classe do cargo de Perito Papiloscopista.

V

PERÍODO DE TRABALHO Integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, podendo ser convocado a qualquer tempo, a critério da Administração.

§ 3º

Quanto ao Perito Papiloscopista da Segunda Classe:

I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA SEGUNDA CLASSE: Atividades de nível superior, complexas e diversificadas, envolvendo execução de trabalhos periciais papiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares; trabalhos periciais de prosopografia, envelhecimento, rejuvenescimento, representação e reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, bem como a realização de estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a identificação civil e criminal.

II

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE: 1) Realizar perícia papiloscópica em local de crime, em veículos e em materiais. 2) Realizar perícia necropapiloscópica em cadáveres com estágios diferenciados de decomposição e condição de morte, com a finalidade de estabelecer a identificação. 3) Realizar perícia em vestígios papiloscópicos, efetuando análise técnico-científica de impressões e fragmentos papilares coletados em local de crime, tomando por base todas as minúcias presentes. 4) Coordenar e executar o processo de identificação papiloscópica e antropológica civil e criminal. 5) Realizar perícia papiloscópica em documentos, efetuando análise e pesquisa de dados de identificação e de padrões papilares. 6) Realizar perícia poroscópica, objetivando à identificação humana. 7) Realizar perícia de representação facial humana, no âmbito de sua competência, a partir de descrição de caracteres somatoscópicos distintivos da face. 8) Efetuar a coleta, análise, codificação e decodificação de padrões papiloscópicos, visando possibilitar o acesso sistematizado. 9) Realizar perícia de reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, com a finalidade de recompor caracteres somatoscópicos do cadáver que apresenta lesões prejudiciais à sua identificação visual. 10) Realizar perícias de projeção de envelhecimento e rejuvenescimento facial humano para fins de identificação. 11) Realizar captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. 12) Realizar pesquisas nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a organização sistematizada dos mesmos. 13) Realizar perícia prosopográfica humana, no âmbito de sua competência, visando estabelecer a identificação da pessoa, com base na comparação de pontos característicos do rosto. 14) Elaborar e assinar laudos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos, poroscópicos e outros atinentes ao cargo. 15) Assessorar tecnicamente autoridades policiais, membros do Ministério Público e autoridades judiciais em resultados da perícia, a fim de subsidiar na formação de suas convicções. 16) Participar de programas na área de identificação civil e de projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício pleno da cidadania. 17) Executar outras atribuições de natureza e requisitos similares.

III

FORMA DE RECRUTAMENTO Progressão funcional dos ocupantes da Terceira Classe do cargo de Perito Papiloscopista, na forma prevista em norma regulamentadora.

IV

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO Escolaridade: A exigida para ingresso na Terceira Classe do cargo de Perito Papiloscopista.

V

PERÍODO DE TRABALHO Integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, podendo ser sempre convocado, a critério da Administração.

§ 4º

Quanto ao Perito Papiloscopista da Terceira Classe:

I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA TERCEIRA CLASSE: Atividades de nível superior, complexas e diversificadas, envolvendo execução de trabalhos periciais papiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares; trabalhos periciais de prosopografia, envelhecimento, rejuvenescimento, representação e reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência.

II

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE: 1) Realizar perícia papiloscópica em local de crime, em veículos e em materiais. 2) Realizar perícia necropapiloscópica em cadáveres com estágios diferenciados de decomposição e condição de morte, com a finalidade de estabelecer a identificação. 3) Realizar perícia em vestígios papiloscópicos, efetuando análise técnico-científica de impressões e fragmentos papilares coletados em local de crime, tomando por base todas as minúcias presentes. 4) Executar o processo de identificação papiloscópica e antropológica civil e criminal. 5) Realizar perícia papiloscópica em documentos, efetuando análise e pesquisa de dados de identificação e de padrões papilares. 6) Realizar perícia poroscópica, objetivando à identificação humana. 7) Realizar perícia de representação facial humana, a partir de descrição de caracteres somatoscópicos distintivos da face. 8) Efetuar a coleta, análise, codificação e decodificação de padrões papiloscópicos, visando possibilitar o acesso sistematizado. 9) Realizar perícia de reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, com a finalidade de recompor caracteres somatoscópicos do cadáver que apresenta lesões prejudiciais à sua identificação visual. 10) Realizar perícias de projeção de envelhecimento e rejuvenescimento facial humano para fins de identificação. 11) Realizar captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. 12) Realizar pesquisas nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a organização sistematizada dos mesmos. 13) Realizar perícia prosopográfica humana, no âmbito de sua competência, visando estabelecer a identificação da pessoa, com base na comparação de pontos característicos do rosto. 14) Elaborar e assinar laudos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos, poroscópicos e outros atinentes ao cargo. 15) Participar de programas na área de identificação civil e de projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício pleno da cidadania. 16) Executar outras atribuições de natureza e requisitos similares.

III

FORMA DE RECRUTAMENTO Concurso público de provas e títulos.

IV

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO 1) Escolaridade: Diploma de curso de terceiro grau exigidas no edital do concurso. 2) Outras qualificações:

a

Idade mínima e máxima fixada em lei e nas instruções Reguladoras do concurso.

b

Carteira nacional de Habilitação, categoria "B", ou superior.

c

Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

d

Aprovação no Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

V

PERÍODO DE TRABALHO Integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, podendo ser sempre convocado, a critério da Administração.

VI

OUTRAS CARACTERÍSTICAS Os candidatos ao ingresso, habilitados nas provas intelectuais e nos demais exames seletivos, serão matriculados, ex officio, na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal para curso de formação profissional.

Art. 1º, §4º, II do Decreto do Distrito Federal 27256 /2006