Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26979 de 07 de Julho de 2006
Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São proibidas, ainda, aos agentes públicos, as seguintes condutas:
I
ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Distrito Federal, salvo para a realização de convenção partidária;
II
ceder servidor ou empregado da administração direta ou indireta do Distrito Federal ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se estiver licenciado;
III
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
IV
fazer ou permitir que seja feita qualquer forma de propaganda eleitoral nos prédios e no interior das repartições da administração do Distrito Federal, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da administração;
V
usar vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, durante o período em que estiver no exercício das atividades funcionais.