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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 26979 de 07 de Julho de 2006

Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.

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Art. 1º

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, fica suspensa, a contar de 1° de julho de 2006, a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos distritais e das respectivas entidades da administração indireta, em todos os meios de comunicação, inclusive a INTERNET, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.