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Artigo 40, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 26978 de 04 de Julho de 2006

Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.

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Art. 40

...................................... ...................................................

VIII

Contribuição de Iluminação Pública – CIP.(AC)"; XIII - os §§ 1º e 4º do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. ...................................... ................................................... § 1º A reclamação será formulada por escrito e entregue na Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, para os tributos relacionados nos incisos do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal. .................................................. § 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, ITCD, ITBI e IPVA e contra o valor de TLP e CIP será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º.(NR)";

XIV

fica acrescentado art. 105-A com a seguinte redação: "Art. 105-A Salvo disposição em contrário, das decisões administrativas cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito. Parágrafo único. O recurso referido no caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior para decidir.(AC)"

Art. 40, VIII do Decreto do Distrito Federal 26978 /2006