Artigo 1º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 26978 de 04 de Julho de 2006
Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I
fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título I com a seguinte redação: "SEÇÃO I-a DA ORDEM DE SERVIÇO Art. 9º-A O servidor fiscal será designado para desenvolver procedimento fiscal mediante Ordem de Serviço - OS, documento de utilização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, expedida pela chefia imediata. § 1º A OS conterá, no mínimo: I - denominação "Ordem de Serviço"; II - número de ordem; III - data de expedição; IV - tipo de ação fiscal a ser desenvolvida; V - autoridade signatária; VI - agentes fiscais designados; VII - prazo para conclusão dos trabalhos; VIII - identificação cadastral do contribuinte, se houver; IX - origem da ação fiscal; X - área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito; XI - data da ciência e assinatura do agente fiscal designado. § 2º A OS poderá designar todos os componentes de equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, podendo a equipe redistribuir internamente a responsabilidade referente a cada empresa ou etapa do trabalho. § 3º As ações serão desenvolvidas por, pelo menos, dois servidores fiscais. § 4º Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive os procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.(AC)";
II
o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ......................................... I - Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos apurados dos tributos relacionados no art. 40; ..........";
III
o inc. II do art. 11 fica renumerado para inc. III, sendo inserido o inciso II com a seguinte redação: "Art. 11. ........ ................. II - Aviso de Lançamento, nas hipóteses definidas no art. 41 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996.(AC); III - Auto de Infração ou Apreensão, nos demais casos.";
IV
o inciso V do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ...... .................... V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;(NR) ....................";
V
fica acrescentada a Subseção I-A à Seção III ao Capítulo II do Título I com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO I-A DO AVISO DE LANÇAMENTO Art. 14-A O Aviso de Lançamento será lavrado por autoridade competente e conterá, no mínimo: I - nome, razão ou denominação social e endereço do contribuinte; II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda; III - data e hora da lavratura; IV - valor total do crédito tributário; V - descrição do fato que originou a lavratura; VI - capitulação legal aplicável; VII - intimação para cumprimento da exigência no prazo de 8 (oito) dias; IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente. § 1º O Aviso de Lançamento será lavrado manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terão inutilizados os espaços em branco. § 2º Uma das vias do Aviso de Lançamento será entregue ao contribuinte. § 3º A lavratura do Aviso de Lançamento será registrada em sistema informatizado ou na repartição fiscal da circunscrição em que o contribuinte for estabelecido ou exercer suas atividades. § 4° Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o aviso de lançamento emitido por processo eletrônico. § 5º O Aviso de Lançamento é o instrumento de cobrança do Rito Especial, previsto nos arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.(AC)";
VI
o caput e os incisos II, VI, IX e X do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. O Auto de Infração será lavrado, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente: .................... II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda; .................... VI - disposição legal infringida e penalidade aplicável; ................... IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante; .................... X - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;(NR) ....................";
VII
fica acrescentado o § 4º ao art. 15 com a seguinte redação: "Art. 15. ........ ...................... § 4° Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.(AC)";
VIII
o caput do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Esgotado o prazo de que trata o § 3º do art. 22 sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será avaliada pela repartição competente, para fins de extinção do crédito tributário, e levada a leilão, instituindo-se, na forma prevista em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, comissão, composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria.(NR) ....................";
IX
o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá: I - a verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de: a) data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo; b) identificação e assinatura da autoridade tributária; c) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação; c) identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu preposto, com a verificação dos instrumentos que conferem poder de representação; d) Termo de Liberação ou Termo de Fiel Depositário; II - a verificação da correlação entre a situação descrita e as infringências e multas aplicadas; III - a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 11; IV - a verificação da consistência dos valores lançados, inclusive aqueles transcritos dos demonstrativos de apuração, do percentual de multa, da data base para correção e da data de vencimento para cada demonstrativo de atualização e se todos os demonstrativos de atualização do mesmo auto de infração e apreensão se reportam à mesma data de cálculo; V - a conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada um dos levantamentos; VI - a ratificação da agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 64 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; VII - a determinação de diligências sempre que identificar qualquer discrepância ou divergência em face das verificações efetivadas ou quando necessário qualquer tipo de esclarecimento, fixando prazo para tanto; VIII - a juntada da impugnação do sujeito passivo; IX - a declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso; X - a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento; XI - a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, na hipótese de revelia do sujeito passivo; XII - a declaração de extinção do crédito tributário em virtude de: a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do art. 15; b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º do art. 22; c) destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput do art. 23. § 1º A falta da comprovação prevista no inciso XI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa. § 2º Findo o preparo, a autoridade referida no caput deste artigo deverá remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos à autoridade julgadora de primeira instância, informando as verificações, conferências e procedimentos efetuados. § 3º A autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos formulados pela autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º do art. 36, foram respondidos pelo autuante. § 4º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, devendo remeter os autos com despacho fundamentado para que o autuante se pronuncie. § 5º Permanecendo a controvérsia referida no § 4º, a autoridade preparadora encaminhará os autos ao diretor da área, que decidirá sobre a questão, remetendo-os para ratificação da autoridade julgadora de primeira instância.(NR)"
X
o caput e o § 1º do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão para julgamento.(NR) § 1º A autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento, bem como formular para a réplica os quesitos que entender pertinentes, de cumprimento obrigatório pelo autuante ou servidor ad hoc, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias. (NR) ....................";
XI
ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 36: "Art. 36. ................................ .............................................. § 7° Caso o sujeito passivo não impugne a exigência do crédito tributário em sua totalidade, o julgamento ater-se-á à parte impugnada. § 8º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, sendo, nesse caso, dada ciência ao diretor da área.(AC)";
XII
fica acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 40: