Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 26976 de 04 de Julho de 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (127ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I
fica revogado o § 13 do art. 60;
II
o § 1º do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 205. .... § 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 80) (NR)";
III
os incisos VII, X e XXV do § 1º do art. 298 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 298. ..... ................... § 1º............. . .................. VII - GVT - Global Village Telecom Ltda. (Conv. ICMS 121/04)(NR); ................... X - Telmex do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 121/04)(NR); ................... XXV - Telet S/A. (Conv. ICMS 98/05)(NR)";
IV
ficam acrescentados os seguintes incisos XXXIX a XLII ao § 1º do art. 298: "Art. 298...... ................... § 1º............. ................... XXXIX - Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC); XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC); XLI - Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC); XLII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC)";
V
fica acrescentado o seguinte art. 298-B: "Art. 298-B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04): I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior; III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital. § 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL): I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); II - Serviço Móvel Pessoal (SMP); III - Serviço Móvel Celular (SMC); IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); V - Serviço Móvel Especializado (SME); VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS); VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH); VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE); IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT); X - Serviço de Conexão à Internet (SCI). § 2º O prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo.";
VI
fica acrescentado o seguinte art. 330-A: "Art. 330-A. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda: I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente: a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando: 1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria; 2. o nome e CNPJ/MF do remetente da mercadoria; 3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição; 4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso; b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 330-A, DO DECRETO 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997; II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar Federal Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2006 último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 80) (NR)";
III
os incisos VII, X e XXV do § 1º do art. 298 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 298. ..... ................... § 1º............. ................... VII - GVT - Global Village Telecom Ltda. (Conv. ICMS 121/04)(NR); ................... X - Telmex do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 121/04)(NR); ................... XXV - Telet S/A. (Conv. ICMS 98/05)(NR)";
IV
ficam acrescentados os seguintes incisos XXXIX a XLII ao § 1º do art. 298: "Art. 298...... ................... § 1º............. ................... XXXIX - Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC); XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC); XLI - Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC); XLII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC)";
V
fica acrescentado o seguinte art. 298-B: "Art. 298-B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04): I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior; III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital. § 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL): I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); II - Serviço Móvel Pessoal (SMP); III - Serviço Móvel Celular (SMC); IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); V - Serviço Móvel Especializado (SME); VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS); VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH); VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE); IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT); X - Serviço de Conexão à Internet (SCI). § 2º O prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo.";
VI
fica acrescentado o seguinte art. 330-A: "Art. 330-A. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda: I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente: a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando: 1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria; 2. o nome e CNPJ/MF do remetente da mercadoria; 3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição; 4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso; b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 330-A, DO DECRETO 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997; II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido no Distrito Federal, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação: I - imposto devido por substituição tributária; II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência; III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA. § 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.";
VII
fica acrescentado o seguinte item 119 ao campo "DISCRIMINAÇÃO" do item 121 do Caderno I do Anexo I: "Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno I Isenções (operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento) VIII - o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue: "Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução de Base de Cálculo (Operações ou Prestações a que se refere o Art. 7º deste Regulamento) IX - o item 12 e o subitem 12.1 do Caderno I do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: "Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no Convênio ICMS 113/04 no período de 03 de junho de 2005 até a data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 205 e os incisos XXX, XXXI e XXXVII do § 1º do art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.