Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 26974 de 04 de Julho de 2006
Introduz alterações no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP. (4ª alteração)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
fica acrescentado o seguinte art. 3º-B: "Art. 3º-B São isentas da CIP as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005). § 1º O pedido de isenção obedecerá modelo previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda e será entregue na concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pela cobrança da CIP a que se refere o § 6º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. § 2º Serão recebidos pela concessionária somente os pedidos de isenção em que a entidade interessada seja titular ou responsável pela unidade consumidora em primeiro de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção, exceto no caso de unidade cadastrada após esta data. § 3º A concessionária de distribuição de energia elétrica receberá os pedidos que atendam às exigências contidas no ato a que se refere o § 1º e no § 2º e remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de recebimento dos pedidos, listagem confirmando a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora e contendo: I - nome do contribuinte; II - identificação da unidade consumidora; III - número de inscrição no CNPJ; IV - número do Ato Declaratório de reconhecimento de imunidade de IPTU expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de 1996 ou seguintes, ou de isenção de IPTU ou TLP para o exercício de 2005 ou seguintes, para o imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora; V - número da Certidão Negativa de Débito do INSS, válida à época do fato gerador. § 4º A isenção será concedida para o mesmo exercício em que tenha sido feito o pedido desde que apresentados os documentos referidos nos incs. IV e V do § 3º e comprovada a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora na data do fato gerador. § 5º Excetuada a hipótese prevista no § 4º, o deferimento do pedido de isenção dependerá de vistoria no imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de cento e vinte dias, contados da data do respectivo requerimento àquela Secretaria. § 6º A isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista da listagem de que trata o § 3º, e uma vez reconhecida surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. § 7º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. § 8º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. § 9º Para fins do disposto neste artigo, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá ainda: I - manter a documentação apresentada pelos contribuintes em função dos §§ 1º e 3º pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do pedido; II - enviar, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente e em formato definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo o nome do contribuinte, o número de inscrição no CNPJ, a unidade consumidora e o valor da isenção no exercício anterior; III - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, especialmente quanto à mudança de titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora; § 10. A Secretaria de Estado de Fazenda informará à concessionária de distribuição de energia elétrica, em até dez dias após a publicação do ato a que se refere o § 6º, o nome dos beneficiários da isenção e a identificação das respectivas unidades consumidoras. § 11. Demais prazos e procedimentos poderão ser estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.";
II
fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 5º: "Art. 5º ........................................... ..................................................... § 5º Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006).";
III
fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 6º: "Art. 6º ......................................... .................................................... § 6º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor da CIP recolhido indevidamente.";
IV
fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 8º: "Art. 8º ......................................... .................................................... § 6º A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a assim proceder.";
V
o Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO UNIDADES CONSUMIDORAS - FAIXA DE RESIDENCIAL – INDUSTRIAL – COMERCIAL – PODER – CONSUMO - PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO - MES (kWh)- REAIS/M:SS - REAIS/M:SS -0-30; 0,41; 1,20; 31-50; 0,65 1,98 -51-80; 1,01; 3,15 - 81-100; 1,44; 3,91- 101-180 -3,83; 7,01 -181-220 - 4,60; 8,57 - 221-300 - 7,68; 12,36 -301-400; 10,74; 16,48 - 401-500 -13,43; 20,58 - 501-600 - 16,96; 24,69 - 601-700 - 19,78; 28,79 - 701-800 - 22,60; 32,89- 801-900 - 25,42; 37,00 - 901-1000 - 28,24; 42,76 - 1001-2000 - 50,38; 79,14 - 2001-3000 - 78,97; 118,69 - 3001-4000 - 90,61; 158,25 - 4001-5000 - 114,75; 197,80 - 5001-7000 - 161,97; 302,07 - 7001-10000 - 229,43; 346,02 - ACIMA DE 10000 - 265,37; 359,83" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.