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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 26851 de 30 de Maio de 2006

Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.

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Art. 9º

É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 2° Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

§ 2º

Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) § 3° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar: § 3° Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)

I

a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)

II

o prazo do impedimento para licitar e contratar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)

III

o fundamento legal da sanção aplicada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)

IV

o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)

§ 4º

Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal – e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 5º

Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 6º

Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste Decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)