Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 26851 de 30 de Maio de 2006
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
Art. 8º
As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I
tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II
tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III
demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.