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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26851 de 30 de Maio de 2006

Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.

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Art. 7º

As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I

suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e

II

declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto

III

aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)

Parágrafo único

Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)