Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 26851 de 30 de Maio de 2006
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo único
As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.