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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 26851 de 30 de Maio de 2006

Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.

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Art. 10

Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.

Parágrafo único

As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.