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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 26823 de 18 de Maio de 2006

Institui o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, no âmbito das Instituições Educacionais Públicas do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os bens patrimoniais adquiridos à conta dos recursos do PAAE deverão ser objeto de imediata doação, com vistas à incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.