Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26823 de 18 de Maio de 2006
Institui o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, no âmbito das Instituições Educacionais Públicas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Prestações de Contas dos recursos recebidos pelas Unidades Executoras à conta do PAAE, classificados como subvenções e auxílios, serão encaminhadas à Subsecretaria de Apoio Operacional e deverão conter:
I
Ofício de encaminhamento;
II
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação de Pagamentos Efetuados;
III
Extrato bancário, conciliado, evidenciando toda a movimentação dos recursos;
IV
Parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando a regularidade das contas recursos;
V
Comprovante de recolhimento de saldo, se houver; das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
§ único
- Os documentos comprobatórios de realização das despesas ficarão arquivados na Unidade Executora, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da Prestação de Contas ou da Tomada de Contas Especial correspondente.