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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 26823 de 18 de Maio de 2006

Institui o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, no âmbito das Instituições Educacionais Públicas do Distrito Federal.

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Art. 7º

As Prestações de Contas dos recursos recebidos pelas Unidades Executoras à conta do PAAE, classificados como subvenções e auxílios, serão encaminhadas à Subsecretaria de Apoio Operacional e deverão conter:

I

Ofício de encaminhamento;

II

Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação de Pagamentos Efetuados;

III

Extrato bancário, conciliado, evidenciando toda a movimentação dos recursos;

IV

Parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando a regularidade das contas recursos;

V

Comprovante de recolhimento de saldo, se houver; das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.

§ único

- Os documentos comprobatórios de realização das despesas ficarão arquivados na Unidade Executora, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da Prestação de Contas ou da Tomada de Contas Especial correspondente.