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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 26823 de 18 de Maio de 2006

Institui o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, no âmbito das Instituições Educacionais Públicas do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os recursos serão repassados à conta do PAAE e se destinarão à melhoria das instituições educacionais, devendo ser estabelecidos, no Plano de Aplicação, critérios e objetivos quanto à realização de despesas inadiáveis, quais sejam:

I

a provisão de materiais de consumo, mobiliário e equipamento básico;

II

pequenos reparos e adequações físicas de prédios escolares;

§ 1º

O Plano de Aplicação de que trata este artigo, deverá ser detalhado e obedecer aos grupos contidos na Tabela de Classificação das Despesas Quanto à Sua Natureza, anexa ao Manual Técnico de Orçamento, aprovado para o exercício.

§ 2º

O valor destinado a cada grupo de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o limite estabelecido para dispensa de licitação previsto no inciso II, artigo 24, da Lei n° 8.666/93, podendo, no mesmo Plano de Aplicação, ser alocados recursos para mais de um grupo ou finalidade.

§ 3º

Em nenhuma hipótese as Unidades Executoras poderão admitir empregados, qualquer que seja o vínculo empregatício e, consequentemente, aplicar os recursos do referido Programa no pagamento de pessoal e encargos sociais.