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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 26823 de 18 de Maio de 2006

Institui o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, no âmbito das Instituições Educacionais Públicas do Distrito Federal.

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Art. 2º

As receitas de que trata o Artigo anterior deverão, obrigatoriamente, ser incorporadas ao Orçamento do Distrito Federal do exercício vigente, Conta única do Distrito Federal, via DAR – Documento de Arrecadação, Código da Receita nº 4149 e, posteriormente, descentralizadas aos responsáveis pela geração das receitas arrecadadas, por meio do Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, que será executado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante transferência às Unidades Executoras vinculadas a tais instituições.