Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 26823 de 18 de Maio de 2006
Institui o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, no âmbito das Instituições Educacionais Públicas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As receitas de que trata o Artigo anterior deverão, obrigatoriamente, ser incorporadas ao Orçamento do Distrito Federal do exercício vigente, Conta única do Distrito Federal, via DAR – Documento de Arrecadação, Código da Receita nº 4149 e, posteriormente, descentralizadas aos responsáveis pela geração das receitas arrecadadas, por meio do Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, que será executado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante transferência às Unidades Executoras vinculadas a tais instituições.